DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 928587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO CARLOS CAVALCANTE MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido absolvido com fundamento no art.
- Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento para reformar a sentença absolutória, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO CARLOS CAVALCANTE MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001101-12.2019.8.06.0116.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP.
Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento para reformar a sentença absolutória, nos termos do acórdão de fls. 37/63.
No presente writ, a defesa alega nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão do recurso de apelação, o que impossibilitou que manifestasse seu interesse em recorrer.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a anulação do trânsito em julgado e reabertura do prazo para interposição do recurso cabível.
A liminar foi indeferida às fls. 539/540. Informações prestadas às fls. 548/553 e 554/559. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 561/563.
Em decisão monocrática proferida em 11/11/2024, este Relator não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que a matéria não teria sido analisada pelo Tribunal de origem, o que impossibilitaria seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual, a Exma. Ministra Cármen Lúcia, em 31/3/2025, concedeu a ordem, de ofício, para determinar o prosseguimento do julgamento de mérito do presente mandamus, suspendendo, cautelarmente, até o final do julgamento, a eficácia da condenação penal imposta ao paciente na Apelação Criminal n. 0001101-12.2019.8.06.0116, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que consta do Ofício Eletrônico n. 00302974/2025 (fls. 582/595). A mencionada decisão, acostada às fls. 584/594, foi assim ementada:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO DEFENSOR PÚBLICO DEPOIS DE QUASE QUATRO ANOS DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."
Os autos foram conclusos ao relator em
[trecho intermediário suprimido]
de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal." (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ademais, de relevo salientar que "esta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica " (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.