ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 928633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por APARECIDO MATIAS ao acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por APARECIDO MATIAS ao acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do habeas corpus (fls. 646/650).
Nas razões, o embargante aduz que o acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição , pugnando pelo saneamento dos vícios.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O acórdão não é obscuro, contraditório nem omisso, pois ostenta fundamentação suficiente, nítida e coerente para não conhecer do agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica da fundamentação adotada na decisão agravada. As premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si, além de terem sido claramente expostas.
No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental em que aplicado o entendimento da Súmula 182/STJ.
A parte busca, com os embargos de declaração, rebater a motivação que deixou de ser atacada oportunamente. É evidente a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões da decisão de fls. 618/621, providência descabida na via eleita. Insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal.
Vale lembrar, de mais a mais, que é vedado à parte inovar suas pretensões e seus argumentos em sede de embargos de declaração.
Rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.