ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 928800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com a manutenção do acórdão que afastou a comutação da pena, em virtude da existência de condenação superior a quatro anos por crime previsto na Lei n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929., 01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECRETO 11.846/2023. COMUTAÇÃO. CRIME IMPEDITIVO PREVISTO NA LEI N. 9.613/1998. PENA somada SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVo REGIMENTAL DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com a manutenção do acórdão que afastou a comutação da pena, em virtude da existência de condenação superior a quatro anos por crime previsto na Lei n. 9.613/1998.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as penas dos delitos da mencionada legislação devem ser consideradas individualmente ou se podem ser somadas.
III. Razões de decidir
3. O inciso III do art. 1º c.c o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de indulto ou comutação da pena quando existir condenação superior a quatro anos por crime previsto na Lei n. 9.613/1998, ainda que decorrentes de concurso material, e não tenha sido cumprido 2/3 dessa pena.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As penas decorrentes de condenação pela prática de delitos capitulados na Lei n. 9.613/1998 devem ser somadas para se verificar se superam o lapso de quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, arts. 1º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por NIVALDO SEZERINO, contra decisão, na qual não conheci do habeas corpus.
Os embargos de declaração foram rejeitados, por decisão de fls. 223/226.
No presente recurso, a defesa afirma a validade da decisão de primeiro grau que deferiu a comutação da pena, ao argumento de que a pena do crime de lavagem de capitais não superou os quatro anos, não sendo, deste modo impedimento para a concessão da benesse.
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem pleiteada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECRETO 11.846/2023. COMUTAÇÃO. CRIME IMPEDITIVO
[trecho intermediário suprimido]
a pena aplicada não for superior a quatro anos;
..
Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios."
Como visto, da interpretação conjugada dos dispositivos transcritos, verifica-se que as penas devem ser somadas e na hipótese dos autos, o paciente foi condenado por três vezes pela prática do crime de lavagem de capitais, a 3 anos de reclusão para cada infração, o que somado supera os 4 anos a impedir a concessão da benesse requerida, pois, no caso não houve o cumprimento de 2/3 dessa pena.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.