DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luiz Carlos Pereira da… — HC HC 928898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luiz Carlos Pereira da Silva Júnior contra o ato coator proferido pela Décima Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0005815-03.2023.8.26.0509, negou provimento ao recurso do paciente, mantendo a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o benefício de remição de pena por estudo em razão de pontuação obtida nos certames de 2018 e 2019 do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Execução Penal n.
- A defesa alega, em síntese, que seria possível a remição em decorrência de sua pontuação nas provas do ENEM, nos termos do art.
- Sustenta que .. as avaliações "ENCCEJA" e "ENEM" são provas diversas!
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luiz Carlos Pereira da Silva Júnior contra o ato coator proferido pela Décima Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005815-03.2023.8.26.0509, negou provimento ao recurso do paciente, mantendo a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o benefício de remição de pena por estudo em razão de pontuação obtida nos certames de 2018 e 2019 do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Execução Penal n. 0012037-43.2017.8.26.0041).
A defesa alega, em síntese, que seria possível a remição em decorrência de sua pontuação nas provas do ENEM, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução n. 391 e Orientação n. 1, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta que .. as avaliações "ENCCEJA" e "ENEM" são provas diversas! Inclusive com finalidades diversas, vez que o ENEM sequer continua se prestando a "colar grau". A finalidade do ENCCEJA de fato é propiciar a conclusão de Ensino Fundamental e Ensino Médio. Já o ENEM, por sua vez, tem a finalidade de atestar e avaliar conhecimentos, bem como somar pontos para futura inscrição em Ensino Superior. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de remição da pena, declarando-se remidos 200 dias em razão da aprovação do paciente nos exames do ENEM dos anos de 2018 e 2019 (fl. 12).
Liminar indeferida (fls. 26/27), o Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, nos termos do parecer assim ementado (fl. 34):
HABEAS CORPUS. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA. POSTERIOR APROVAÇÃO NO ENEM. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. POSSIBILIDADE. NAO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM OU MESMO FATO GERADOR. EXAMES COM FINALIDADES DIVERSAS. - Pela concessão da ordem.
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de 200 (duzentos) dias de remição pela aprovação nas avaliações do ENEM PPL dos anos de 2018 e 2019, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 19/21 - grifo nosso):
..
Observo que Luiz já havia pleiteado a remição por estudo em razão de sua pontuação nos certames de 2018 e 2019 do ENEM, o que foi indeferido em 18.10.2022(fls.707-principal).
Agora, novamente requereu a remição por estudo com base nos mesmos certames, ensejando a decisão ora agravada, proferida em 6.10.2023, que
[trecho intermediário suprimido]
concedida.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar a decisão que indeferiu o benefício de remição de pena por estudo em razão de pontuação obtida nos certames de 2018 e 2019 do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Execução Penal nº 0012037-43.2017.8.26.0041), determinando ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM - 2ª RAJ) da comarca de Araçatuba/SP, que profira outra decisão, observando a orientação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. PARTICIPAÇÃO NO ENEM 2018/2019. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.