ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 928995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- DENÚNCIA ESPECÍFICA SOBRE O LOCAL E O PACIENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos E Dcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ESPECÍFICA SOBRE O LOCAL E O PACIENTE. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA AS DILIGÊNCIAS E A ENTRADA EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DOS AUTOS.
1. Os policiais receberam informações específicas acerca do local em que estaria ocorrendo o tráfico de drogas, conhecido como "favelinha do nações", com endereço e nome do paciente, tendo a entrada dos policiais sido autorizada no momento da abordagem.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por HEDER CLEITON SALASIANO em face de decisão de minha Relatoria, que denegou a ordem de habeas corpus. A decisão recebeu ementa no seguinte teor (fl. 270):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA AS DILIGÊNCIAS E A ENTRADA EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA DO LOCAL ESPECÍFICO E DO PACIENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO AUTORIZADO. REEXAME DOS AUTOS. Ordem denegada.
Alega o agravante que há ilegalidade na busca realizada na residência e que inexistem fundada suspeita ou justa causa para a abordagem. Afirma que apenas uma denúncia anônima não justifica a entrada dos policiais no domicílio.
Sustenta que a entrada dos policiais não foi autorizada e que o paciente não levou os policiais à sua casa.
Requer, diante disso, a reconsideração da decisão, ou o julgamento do recurso pela Turma Julgadora.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ESPECÍFICA SOBRE O LOCAL E O PACIENTE. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA AS DILIGÊNCIAS E A ENTRADA EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DOS AUTOS.
1. Os policiais receberam informações específicas acerca do local em que estaria ocorrendo o tráfico de drogas, conhecido como "favelinha do nações", com endereço e nome do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do julgado.
2. No caso, o ingresso no imóvel (domicílio) possuiu fundadas razões, em virtude das circun stâncias que antecederam a entrada dos policiais no local, pois, no controle judicial a posteriori, o Tribunal a quo registrou que a "denúncia anônima" possuía dados específicos, como o nome do Agravante e o endereço da residência. Outrossim, consta que os policiais militares, em diligência, à medida que se aproximavam do local, sentiam mais forte o cheiro característico da maconha, tendo, inclusive, ouvido dizeres sobre o fracionamento de drogas, em razão de estar a porta entreaberta, circunstância confirmada com a entrada na casa, onde os Corréus estavam fracionando grande quantidade de maconha na sala.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos E Dcl no HC n. 847.351/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 20/10/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.