DECISÃO LAURA MAGNA FAUSTINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 929551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LAURA MAGNA FAUSTINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que "o Juízo de primeiro grau negou sua aplicação exclusivamente porque existiam ações penais em andamento, mesmo que por fatos anteriores" (fl.
Resultado indicado
85.159/2011, que foi julgado pela Primeira Câmara Criminal, com relatoria do Doutora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, como Redator o Desembargador Manoel Ornellas de Almeida, sendo provido parcialmente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LAURA MAGNA FAUSTINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Revisão Criminal n. 1002538-17.2024.8.11.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que "o Juízo de primeiro grau negou sua aplicação exclusivamente porque existiam ações penais em andamento, mesmo que por fatos anteriores" (fl. 5).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
O Tribunal estadual, por ocasião do julgamento da revisão criminal, manteve a não incidência da minorante inscrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos seguintes termos (fls. 46-50) :
Não obstante as alegações da revisionanda está Egrégia Corte de Justiça, a matéria suscitada nesta ação revisional - dosimetria da pena (causa especial de diminuição de pena) - não foi debatida no recurso de apelação criminal n. 85.159/2011, que foi julgado pela Primeira Câmara Criminal, com relatoria do Doutora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, como Redator o Desembargador Manoel Ornellas de Almeida, sendo provido parcialmente.
Pois bem.
Destaca-se que, "o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual" (STJ, AgRg no HC 673.174/SP - Relator: Min. João Otávio de Noronha - Quinta Turma - DJe 08.10.2021).
In casu, emerge dos autos que a autoridade judicial não reconheceu o tráfico privilegiado (§ 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006), bem como a fixação do regime de cumprimento da pena no intermediário, em virtude da requerente ações judiciais em andamento, inclusive envolvida em outro crime de tráfico.
..
Assim, o entendimento adotado pelo juiz da causa, que afastou a minorante do tráfico privilegiado, teve fundamentos nas ações penais em andamento em desfavor da revisionanda e em julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, aplicados à época da prolação da sentença.
Deveras, para fazer jus ao benefício da referida causa redutora de pena, a apenada deve preencher concomitantemente os requisitos previstos no citado dispositivo legal, quais sejam:
ser primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ACÓRDÃO QUE INAUGUROU NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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4. Ainda que assim não o fosse, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/8/2022, destaquei)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.