DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ABIMAEL PONTES ROCHA c… — HC HC 929642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ABIMAEL PONTES ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, em virtude da prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ABIMAEL PONTES ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0023345-18.2021.8.06.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, em virtude da prática do delito tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPROVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. A superveniência do édito condenatório prejudica o exame de tese defensiva da falta de justa causa, tornando preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Em análise aos autos do Proc. n. 0007614-46.2018.8.06.0143, vê-se que perscruta a prática de ação criminosa distinta da analisada nos presentes autos. Condenação exarada com acerto, fincada nos inequívocos elementos de prova dos autos, não havendo dúvidas de que os Apelantes integravam pessoalmente organização criminosa, estruturada, estável e permanente, armada e de abrangência internacional, com o fim de praticar infrações penais, o que configura o delito previsto no art. 2º, caput, §2º e §4º, V, da Lei n. 12.850/2013. Ainda que não fosse de notório conhecimento, a estrutura definida, o modelo empresarial, a vasta quantidade de membros, a gravidade e variedade das infrações penais, o regramento próprio, a existência de lideranças, a divisão de tarefas e, consequentemente, a estabilidade a permanência da organização criminosa denominada PCC estão abundantemente delimitados nas escutas telefônicas de fls. 158/378. A autoria dos apelantes Antero de Almeida Bandeira, Francisco Ulysses Martins de Siqueira e Cavalcante e Abimael Pontes Rocha é induvidosa, captando as investigações conversas telefônicas nas quais citam eles seus nomes completos, para fins de "batismo" na organização criminosa. Conferindo a Lei ao Órgão Julgador certa discricionariedade na dosimetria da pena, desde que motivada, verifica-se que há fundamentos suficientes para se manter a desvaloração das circunstâncias judiciais "culpabilidade", "circunstâncias do crime" e "consequências do crime", pelas razões expostas em sentença, sendo evidente a maior reprovabilidade da conduta de integrar organização criminosa tão
[trecho intermediário suprimido]
obediência ao seu estatuto e têm o dever se dedicar exclusivamente às atividades criminosas. Explicitou que o crime perdurou por considerável lapso de tempo, e o grupo visava o cometimento de crimes gravíssimos e hediondos, como homicídios, latrocínios e roubos.
6. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério das instâncias ordinárias, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.847.654/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.