DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUCEMARIO ELIAS CRIST… — HC HC 929796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUCEMARIO ELIAS CRISTAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente conhecida pelo Tribunal de origem e indeferida, nos termos do acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUCEMARIO ELIAS CRISTAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Revisão Criminal n. 5002327-47.2024.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente conhecida pelo Tribunal de origem e indeferida, nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE OBJETIVA REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO AD QUEM QUANDO APRECIOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CORRÉU E MANTEVE O RECONHECIMENTO EFETUADO EM RELAÇÃO À TODOS OS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ AVALIADO NA AÇÃO PENAL E EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRIMEIRO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE INGRESSO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REVISIONANDO QUE EMPREENDEU FUGA IMEDIATAMENTE AO SE APROXIMAR DO VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO ROUBO E SER SURPREENDIDO POR AGENTE POLICIAL QUE ESTAVA MONITORANDO O REFERIDO AUTOMÓVEL. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. REVISIONANDO QUE ADENTROU PARA A RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INÍCIO DA PERSEGUIÇÃO POLICIAL E INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INGRESSO NA RESIDÊNCIA JUSTIFICADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, XI, DA CF. PRECEDENTES. PLEITO INDEFERIDO. REQUERIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. REVISIONANDO QUE CONSTITUIU ADVOGADO NA AÇÃO PENAL. PATRONO QUE APRESENTOU TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS E ATUOU REGULARMENTE NAS AUDIÊNCIAS, BEM COMO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. AUSENTE QUALQUER PROVA DE INAÇÃO OU DESLEIXO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO CATEGORIZA OMISSÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS AOS TESTIGOS QUE, TAMBÉM, NÃO CONFIGURA DÉFICIT DEFENSIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. PRETENSO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, INDEFERIDA." (fl. 130).
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão em flagrante, que fundamentou a decisão condenatória, se deu através de violação de domicílio
[trecho intermediário suprimido]
de posterior intimação, nos termos do art. 595, do Código de Processo Penal.
3. Não há falar em ausência de defesa técnica quando os advogados do paciente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, aturam em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais e interpondo recurso de apelação. Não há se confundir deficiência de defesa com o entendimento pessoal dos impetrantes quanto à estratégia adotada pelo causídico anterior.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 551.439/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.