DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Kaua de Souza Medeiros… — HC HC 930046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Kaua de Souza Medeiros Jorge contra o ato coator proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000233-44.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n.
- 8000085-04.2022.8.24.0075, 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente prestou Exame Nacional do Ensino Médio em 2023, tendo sido aprovado.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Kaua de Souza Medeiros Jorge contra o ato coator proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000233-44.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n. 8000085-04.2022.8.24.0075, 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC).
A defesa alega, em síntese, que o paciente prestou Exame Nacional do Ensino Médio em 2023, tendo sido aprovado. Defende a reforma da decisão e o reconhecimento ao direito de remição da pena, em 80 dias, em razão da aprovação em quatro áreas de conhecimento no Enem de 2023 (fl. 6).
Informações prestadas pela origem às fls. 68/71.
O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 95):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. 2. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo Agravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de 80 dias de remição pelo estudo em razão da aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do Ensino Médio pela aprovação no ENCCEJA.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir parcial razão à impetração.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fl. 50):
Compulsando os autos, nota-se que o apenado foi aprovado no ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), razão pela qual lhe foi concedida remição no importe de 133 (cento e trinta e três) dias. Após, o apenado requereu a remição em razão de sua
[trecho intermediário suprimido]
no Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM.
Ante o exposto, concedo a ordem para garantir ao paciente o direito de remir 20 dias por cada uma das quatro áreas do ENEM/2023, em que obteve a pontuação mínima necessária à aprovação .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.