DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN MARQUES MACHADO contra a decisão da Pres… — HC HC 930094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN MARQUES MACHADO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da matéria não ter sido analisada no habeas corpus originário.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fossem reconhecidas diversas nulidades supostamente ocorridas ao longo da instrução penal e para que fosse aplicada ao caso a redutora do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Diante do indeferimento liminar do presente habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN MARQUES MACHADO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da matéria não ter sido analisada no habeas corpus originário.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fossem reconhecidas diversas nulidades supostamente ocorridas ao longo da instrução penal e para que fosse aplicada ao caso a redutora do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Diante do indeferimento liminar do presente habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que deveria ser concedida ao menos a mudança de regime para o semiaberto ou que fosse aplicado o privilégio em grau máximo.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça deveria conhecer do habeas corpus por entender que, ao não conhecer da impetração originária, a Corte de origem teria demonstrado o seu entendimento.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 336.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem na internet, verifica-se que já foi julgado o recurso de apelação mencionado, ao qual se deu parcial provimento, a fim de fixar o regime semiaberto ao paciente.
Nesse contexto, a superveniência do julgamento do recurso de apelação torna prejudicado o presente agravo regimental.
Isso porque consubstancia novo título judicial a ser impugnado pelas vias processuais cabíveis, providência, inclusive, já adotada pela parte agravante, pois se constata a tramitação nesta Corte de Justiça do AREsp n. 2.829.451/SP, além do HC n. 944.127, manejados em contrariedade ao acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No mesmo sentido, citam-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como destacado na decisão agravada, o presente habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
próprio ou novo mandamus.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória e julgamento de apelação defensiva, nos quais a tese defensiva foi refutada em cognição exauriente, prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio ou novo mandamus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022.
(AgRg no RHC n. 200.259/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.