ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 930102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN BERNARDO DA SILVA contra decisão em que não conheci do habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.164 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 6,700kg (seis quilos e setecentos gramas) de maconha - e-STJ fl. 156.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos da ementa de e-STJ fl. 399:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REANÁLISE DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. O acervo dos autos contém provas da materialidade e autoria em desfavor do apelante. Havendo lastro probatório suficiente para a condenação, não há que se falar em absolvição por negativa de
[trecho intermediário suprimido]
por fundamentação suficiente, como na espécie.
4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.253.065/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019.)
Novamente, considero justificado o agravamento da pena provisória (pouco acima de 1/6), na segunda etapa do cálculo da dosimetria da pena, pois o Magistrado sentenciante esclareceu que "o acusado é duplamente reincidente, possuindo duas condenações definitivas geradoras da agravante da reincidência. Por outro lado, ele confessou o delito, nos termos do art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. Considerando-se a simultânea presença de multirreincidência e da confissão espontânea, há compensação entre uma das reincidências e a confissão, remanescendo ainda uma reincidência, a qual será considerada para agravar a pena" (e-STJ fl. 163).
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.