DECISÃO MARLON VILHENA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 930565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARLON VILHENA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa aduz, em síntese, nulidade da condenação, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
MARLON VILHENA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Revisão Criminal n. 0003781-40.2021.8.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa aduz, em síntese, nulidade da condenação, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 682-685).
Decido.
Sustenta a defesa a nulidade do julgamento que condenou o paciente pelo homicídio da vítima Elediane Lobato Martins, por manifesta contrariedade à prova dos autos, ressaltando a absolvição do mesmo paciente no homicídio contra a vítima Edivanildo Lobato Martins.
Em que pesem os argumentos defensivos, não verifico comprovada a manifesta nulidade do julgamento.
Sobre as questões aduzidas pela defesa, o Tribunal assim concluiu (fls. 50-86):
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVAS NOVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDENTE. 1) Nos termos da jurisprudência deste Tribunal "as novas provas a que alude o parágrafo único do art. 622 do CPP dizem respeito àquelas substancialmente novas, entendidas como inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado". Precedentes TJAP. 2) No caso da presente ação revisional as provas que a instruíram não são novas, já eram conhecidas pela defesa, vez que algumas testemunhas eram inclusive colegas de batalhão na época dos fatos, e todas trabalhavam no dia dos fatos com o apelante. 3) Em relação ao laudo balístico questionado, o fato da delegada dar interpretação diversa do laudo no relatório final do inquérito não impacta no julgamento, mesmo porque o Inquérito é peça meramente informativa, inclusive o relatório final. 4) Revisão Criminal não provida.
Ainda sobre a questão probatória em relação ao homicídio de Elediane Lobato Martins, o Tribunal assim se manifestou em recurso de apelação (fls. 39-47)
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No tocante ao recurso da defesa, à autoria delitiva e materialidade estão devidamente comprovadas, embora o apelante alegue julgamento contrário à prova dos autos, negando que não tenha praticado o crime, a autoria do crime, restou comprovada pelo exame de micro comparação balística que resultou positivo que para a arma do recorrente e coletados no local do crime, partiram da arma de fogo de
[trecho intermediário suprimido]
à autoria (fls. 50-86). Confira-se:
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A assistência de acusação sustentou em preliminar a nulidade do julgamento, haja vista que os jurados decidiram pelo acolhimento do 8º quesito de absolvição do réu, mesmo após reconhecer sua autoria quanto a morte de Edivanildo.
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Ou seja, considerando o princípio da íntima convicção, aplicável ao julgamento pelo Conselho de Sentença, não há falar em manifesta ilegalidade em razão da condenação do paciente pelo homicídio de Elediane Lobato Martins e sua absolvição pela morte de Edivalnildo Lobato Martins.
Assim, ao que se infere, a decisão do Conselho de Sentença foi proferida com base em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo comprovação da manifesta ilegalidade apta a ensejar nulidade da decisão soberana do Tribunal Popular.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.