ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 930565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- 621 do Código de Processo Penal será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. A nulidade por manifesta contrariedade à prova dos autos exige a demonstração de que a decisão condenatória não encontra suporte no conjunto probatório, não sendo suficiente a simples contestação dos laudos periciais ou a apresentação de tese defensiva alternativa.
3. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustentou a nulidade do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos, ressaltando a absolvição do mesmo acusado pela prática de homicídio contra outro ofendido.
4. Verifica-se a existência de conjunto probatório que permitiu a convicção dos jurados no sentido condenatório, destacando-se o laudo de exame de microcomparação balística que resultou positivo para a arma do paciente, o uso de carro com as mesmas características do veículo de propriedade do réu, os fatos ocorridos momentos antes no interior do estabelecimento onde o ele trabalhava como segurança, além da prova testemunhal.
5. A absolvição do acusado em relação à acusação da prática de homicídio contra vítima diversa baseou-se no quesito genérico da absolvição, mas não referente à autoria, o que se coaduna com o princípio da íntima convicção aplicável ao julgamento pelo Conselho de Sentença. A decisão do Conselho de Sentença foi proferida com base em contexto
[trecho intermediário suprimido]
não referente à autoria (fls. 50-86). Confira-se:
..
A assistência de acusação sustentou em preliminar a nulidade do julgamento, haja vista que os jurados decidiram pelo acolhimento do 8º quesito de absolvição do réu, mesmo após reconhecer sua autoria quanto a morte de Edivanildo.
..
Ou seja, considerando o princípio da íntima convicção, aplicável ao julgamento pelo Conselho de Sentença, não há falar em manifesta ilegalidade em razão da condenação do paciente pelo homicídio de Elediane Lobato Martins e sua absolvição pela morte de Edivalnildo Lobato Martins.
Assim, ao que se infere, a decisão do Conselho de Sentença foi proferida com base em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo comprovação da manifesta ilegalidade apta a e nsejar nulidade da decisão soberana do Tribunal Popular.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.