DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE LUIZ COSTA, contra ato do Desembarga… — HC HC 930575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE LUIZ COSTA, contra ato do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem determinou o cancelamento da distribuição da Revisão Criminal n.
- 2207240-85.2024.8.26.0000 e seu arquivamento, nos seguintes termos: "Vistos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE LUIZ COSTA, contra ato do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Revisão Criminal n. 2207240-85.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem determinou o cancelamento da distribuição da Revisão Criminal n. 2207240-85.2024.8.26.0000 e seu arquivamento, nos seguintes termos:
"Vistos.
Cientifique a defesa do teor da informação retro e, considerando a impossibilidade do processamento, em formato digital, de revisão criminal interposta contra decisão proferida em ação penal que tramitou na forma física, cancele-se a distribuição, arquivando-se.
Intimem-se." (fl. 10)
No presente writ, a defesa informa que impetrou o HC n. 888.095/SP, perante esta Corte Superior, objetivando, dentre outras questões, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao delito de associação para o tráfico. O writ foi indeferido liminarmente, por supressão de instância.
Esclarece que o processo original tramitou fisicamente e que um dos corréus ajuizou Revisão Criminal, que se encontra aguardando julgamento no Tribunal a quo.
Noticia, ainda, que não há processo de execução cadastrado em face do paciente, pelo que ajuizou Revisão Criminal por prevenção à suposta revisão criminal ajuizada por outro acusado, tombada sob o n. 2207240-85.2024.8.26.0000, com o fim de ver reconhecida a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, a extinção da punibilidade (fls. 12/23).
Requer a concessão da ordem para que o Tribunal a quo analise a prescrição da pretensão executória no Processo n. 2207240-85.2024.8.26.0000 por prevenção à revisão criminal ajuizada pelo corréu ou o apensamento de ambas.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 128/130 e 134/222.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 225/229).
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer do pedido, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Desembargador que determinou o cancelamento da distribuição da revisão criminal e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.
Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em
[trecho intermediário suprimido]
CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.