ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 930713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto por crimes previstos nos arts.
- O impetrante alegou nulidade absoluta devido à suposta deficiência da defesa realizada pela Defensoria Pública, que teria considerado o réu revel e solicitado a procedência da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3417, 3531, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de novos argumentos. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto por crimes previstos nos arts. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II e art. 304, c/c arts. 297 e 69 do Código Penal.
2. O impetrante alegou nulidade absoluta devido à suposta deficiência da defesa realizada pela Defensoria Pública, que teria considerado o réu revel e solicitado a procedência da denúncia.
3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento e se há nulidade processual decorrente da atuação da Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
6. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A alegação de nulidade por deficiência de defesa não se sustenta, pois a manifestação do defensor público não influenciou o julgamento, que se baseou no conjunto probatório.
8. O condenado teve oportunidade de exercer sua ampla defesa, mas optou por se ausentar dos atos processuais, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A deficiência de defesa não gera nulidade processual se não houver prova de prejuízo para o réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
de elementos processuais hábeis a promover sua defesa pela negativa de autoria, apenas pugnando pela fixação da pena considerando sua primariedade." Como se verifica, a manifestação do defensor público em alegações finais no sentido de apoiar a condenação em nada influenciou no julgamento pelo magistrado sentenciante, cuja decisão foi amparada pelo conjunto probatório produzido em desfavor do paciente. Acresça-se que foram devidamente oportunizadas as possibilidades do condenado exercer sua ampla defesa, o que deixou de ser usufruído pela consciente escolha daquele em se mostrar ausente durante os atos processuais praticados. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.