ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 930895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito não foi apreciado pelas instâncias ordinárias.
- A defesa alega contradição na decisão e requer novo julgamento.
Resultado indicado
Consta nos autos que, inicialmente, não foi conhecido o pedido de habeas corpus da Defesa sob o fundamento de que o mérito não foi apreciado pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito não foi apreciado pelas instâncias ordinárias. A defesa alega contradição na decisão e requer novo julgamento.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a menção à decisão do desembargador relator, em vez da Oitava Câmara, no agravo regimental, causou prejuízo à defesa, justificando a nulidade do ato processual.
III. Razões de decidir
3. A defesa não demonstrou qual o prejuízo sofrido pela menção ao voto do desembargador relator, uma vez que a decisão da Oitava Câmara foi no mesmo sentido do voto do relator.
4. O princípio pas de nullité sans grief estabelece que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, que prescreve que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
5. O agravo regimental revela mero inconformismo do agravante, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, não correspondendo à finalidade desse recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto para a defesa. 2. O agravo regimental não se presta à rediscussão de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMAR FERREIRA BARRENSE contra decisão de minha lavra, em que não neguei provimento aos Embargos Declaratórios.
Consta nos autos que, inicialmente, não foi conhecido o pedido de habeas corpus da Defesa sob o fundamento de que o mérito não foi apreciado pelas instâncias ordinárias.
Desta decisão, a Defesa interpõe Agravo Regimental, às fls. 62-71.
Em acórdão é decidido que a impetração contra decisão monocrática de habeas
[trecho intermediário suprimido]
propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, às fls. 52-54, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 30/04/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.