DECISÃO ADAILTON BUENO BISCAIA, por meio da petição de fls — HC HC 930911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADAILTON BUENO BISCAIA, por meio da petição de fls.
- 294-302, postula a extensão dos efeitos da decisão de fls.
- 280-290, em que concedi a ordem para anular o julgamento e, de ofício, determinar a despronúncia do corréu Michel De Jesus Ochemansky.
- A defesa afirma que o requerente está na mesma situação fático-processual que o paciente, porquanto pronunciado e condenado pelo Tribunal do Júri no mesmo contexto probatório, baseado exclusivamente em elementos de informação não corroborados na prova judicializada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ADAILTON BUENO BISCAIA, por meio da petição de fls. 294-302, postula a extensão dos efeitos da decisão de fls. 280-290, em que concedi a ordem para anular o julgamento e, de ofício, determinar a despronúncia do corréu Michel De Jesus Ochemansky.
A defesa afirma que o requerente está na mesma situação fático-processual que o paciente, porquanto pronunciado e condenado pelo Tribunal do Júri no mesmo contexto probatório, baseado exclusivamente em elementos de informação não corroborados na prova judicializada.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
A decisão de fls. 280-290, ao conceder a ordem de habeas corpus, assentou a inidoneidade da prova colhida para amparar a condenação do corréu Michel, tendo em vista que a autoria delitiva foi identificada somente com base em elementos de informação não ratificados em juízo.
Na hipótese, verifico que a fragilidade do conjunto probatório reconhecida em relação ao paciente Michel também ocorre quanto ao requerente Adailton (de alcunha "Dadá"), porquanto não houve o emprego de argumentos distintos para os acusados na decisão de pronúncia e no respectivo acórdão confirmatório. Nesse sentido, confira-se o ato apontado como coator (fls. 228-231, grifei):
.. In casu, verifica-se que o Conselho de Sentença acolheu versão plausível, escorada no conjunto probatório, idônea a embasar o veredicto condenatório.
Há vertente probatória indicativa de que o apelante ADAILTON na companhia do corréu MICHAEL, ambos portando armas de fogo, uma calibre .40 e outra pistola calibre 9mm, desferiram inúmeros disparos contra a vítima Jackson Pedro Rodrigues de Souza, causando a morte deste.
Além disso, há nos autos uma vertente de prova dando conta de que os réus agiram por motivo fútil, pois mataram a vítima por conta de um desentendimento ocorrido na mesma data entre os familiares das partes.
Assim, há nos autos uma vertente de prova dando conta de que os réus ADAILTON e MICHAEL foram quem efetuaram diversos disparos contra a vítima, sendo que agiram em conluio e com unidade de desígnios, bem como agiram por motivo fútil e mediante o emprego de meio cruel.
Além disso, restou demonstrado que logo que os réus agiram mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que a abordaram após uma emboscada, quando agiram quando a vítima teria parado para conversar com seu irmão, numa região de mata, surpreendendo-a, sendo que a vítima não pode esboçar qualquer tipo de atitude
[trecho intermediário suprimido]
atiradores. Ressalte-se, contudo, que Willian foi ouvido exclusivamente na fase inquisitiva.
Portanto, assim como ao paciente Michel, a solução mais acertada para Adailton é também a anulação do processo desde a decisão de pronúncia - pois não haveria como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em informação colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo - e, por conseguinte, impronunciar o requerente .
À vista do exposto, com amparo no art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls. 280-290 e para também anular o julgamento e, de ofício, determinar a despronúncia do requerente ADAILTON BUENO BISCAIA.
Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.