DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MOREIRA DE M… — HC HC 930958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MOREIRA DE MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Busca-se a revogação/relaxamento da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, ou por excesso de prazo para a formação da culpa.
- O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte em 22/7/2024 (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MOREIRA DE MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0806983-56.2024.8.22.0000).
Busca-se a revogação/relaxamento da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ou por excesso de prazo para a formação da culpa.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte em 22/7/2024 (fls. 96/98).
Inicialmente, quanto aos fundamentos da prisão, verifico que a Corte de origem nem sequer conheceu do pedido, razão pela qual a análise direta do tema nesta instância superior constitui indevida supressão de instância.
Ademais, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça local, obtive a informação de que, em 25/6/2025, sobreveio a prolação de sentença condenatória, superando-se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
O presente feito, portanto, perdeu o objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente writ (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.