ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 930984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- O entendimento do Tribunal a quo, para não conhecer do writ originário, consoa com o desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo, para não conhecer do writ originário, consoa com o desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu.
2. No caso, a tese de ilicitude das provas decorrentes da invasão do domicílio está fundamentada essencialmente na desconstituição da autorização assinada pela corré, então companheira do agravante, ao argumento de que ela teria sido ameaçada e constrangida para subscrever o documento. Ocorre que essa insurgência não foi submetida às instâncias antecedentes no decorrer da ação penal ou na apelação e também não foi analisada, sob esse enfoque, no habeas corpus ora impugnado, o que configura dupla e indevida supressão de instância.
3. Além disso, o exame do tema demandaria dilação probatória, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DIAS LEIRIA contra decisão em que não conheci do habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além de 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A condenação transitou em julgado no dia 9/8/2022 (e-STJ fl. 2.973).
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, nos termos da ementa de e-STJ fl. 2.976:
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO
[trecho intermediário suprimido]
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial ex igir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/8/2018).
4. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência da corré implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.903/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, grifei.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.