ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 931095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DE ENTORPCENTES APREENDIDO S.
- Mesmo a grande quantidade de drogas apreendidas, sem a existência de outros elementos a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa, não serve para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DE ENTORPCENTES APREENDIDO S. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mesmo a grande quantidade de drogas apreendidas, sem a existência de outros elementos a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa, não serve para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de ofício, para aplicar a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343.2006, fixando a pena definitiva do paciente em 1 ano e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 194 dias-multa.
No presente recurso, o Parquet afirma que a apreensão de 1.387,8g de cocaína seria indicativo de que o ora agravado se dedicaria à atividade criminosa.
Por tal razão, busca o restabelecimento do acórdão que afastou o tráfico privilegiado.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DE ENTORPCENTES APREENDIDO S. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mesmo a grande quantidade de drogas apreendidas, sem a existência de outros elementos a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa, não serve para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Sobre o tema, cabe ressaltar que, embora entendimento pretérito desta Corte Superior autorizasse o afastamento da minorante do tráfico privilegiado nas condições
[trecho intermediário suprimido]
ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
4. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao agravado, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, procedimento contrário à jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 857.094/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Portanto, diante da existência de constrangimento ilegal, de rigor a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.