ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 931095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. Omissão. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DE ENTORPCENTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mesmo a grande quantidade de drogas apreendidas, sem a existência de outros elementos a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa, não serve para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
2. Agravo regimental desprovido." (fl. 163)
O agravante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de não ter ficado esclarecido no julgado embargado
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A fundamentação para afastar o redutor de pena deve ser idônea e considerar a contemporaneidade dos atos infracionais. 2. A quantidade de drogas não pode ser utilizada para modulação da fração do redutor se já considerada na pena-base, para evitar bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; RE 666.334/AM, STF, Tese de Repercussão Geral n. 712.
(AgRg no HC n. 1.001.818/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.