DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DO NASCIMENTO SI… — HC HC 931607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Consta, ainda, que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e de 816 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, totalizando 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Consta, ainda, que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e de 816 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, totalizando 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa.
A impetrante sustenta que a busca pessoal foi executada sem fundada suspeita, pois baseada apenas em impressões subjetivas e na localização em área sabidamente dominada pelo tráfico, o que tornaria ilícitas as provas subsequentes, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do art. 157, § 1º, do CPP.
Alega que houve violação ao direito ao silêncio, pois não houve prévio aviso no momento da abordagem, sendo inválida a confissão informal e contaminada a prova, em afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição e ao art. 157 do CPP.
Afirma que não há elementos concretos de estabilidade e permanência para a associação ao tráfico, de modo que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 se apoiou em meros indícios e presunções, contrariando a exigência de ânimo associativo duradouro.
Assevera que a pena-base do art. 35 foi majorada com fundamentação inidônea, por premissas abstratas sobre facção criminosa e por bis in idem, devendo ser fixada no mínimo legal conforme os arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Defende que é cabível a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente é primário e de bons antecedentes, não havendo prova de dedicação a atividades criminosas nem de integração a organização criminosa.
Requer, ao final, a absolvição e, subsidiariamente, o ajuste da pena, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 177-191).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.