ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 931619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- PACIENTE FORAGIDO DA JUSTIÇA POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com base na Súmula 269 do STJ, por se tratar de pena-base fixada no mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Reincidência e gravidade concreta. PACIENTE FORAGIDO DA JUSTIÇA POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com base na Súmula 269 do STJ, por se tratar de pena-base fixada no mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente justificam a imposição de regime prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
III. Razões de decidir
3. O regime inicial mais gravoso foi fundamentado na reincidência do paciente e na gravidade concreta do proceder, especialmente pelo fato de estar foragido por ocasião de sua prisão em flagrante.
4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige dados concretos para a fixação de regime mais gravoso, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ.
5. A especial reprovabilidade do agir do paciente, que se furtava da autoridade do Poder Judiciário, justifica a resposta estatal firme e a manutenção do regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente podem justificar a imposição de regime prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 2. A fixação de regime mais gravoso deve ser fundamentada em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 440 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1005335 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 25/06/2025; STJ, HC 951446 / SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 20/05/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ALEX DA ROCHA BERNARDO em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 108-109).
Em razões
[trecho intermediário suprimido]
33, § 3º, do Código Penal e a Súmula nº 440 do STJ (AgRg no HC 1005335 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 25/06/2025)".
Nesta ordem de ideias, "a jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional" (HC 951446 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN 20/05/2025).
É o que se tem na espécie, porquanto se trata de paciente que se furtava da autoridade do Poder Judiciário e, neste ínterim, foi preso em flagrante em decorrência dos fatos que ora se encontram sub judice, a demandar resposta estatal firme diante da especial reprovabilidade do seu agir.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.