ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 931657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava ilegalidade na busca domiciliar e ausência de provas para condenação por tráfico de drogas.
- Subsidiariamente, pleiteava-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar e tráfico de drogas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava ilegalidade na busca domiciliar e ausência de provas para condenação por tráfico de drogas. Subsidiariamente, pleiteava-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior que não conheceu do habeas corpus.
3. Há também a questão de saber se a alegação de nulidade da ação penal por ausência de gravação da entrada dos policiais no domicílio pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior.
4. Outra controvérsia consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que foi devidamente fundamentada.
6. A tese de nulidade da ação penal por ausência de gravação da entrada dos policiais no domicílio não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal, o que impede sua análise por esta Corte Superior.
7. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita.
8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com outras circunstâncias do flagrante, indicam a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. Inovações recursais não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas. 4. A dedicação a atividades criminosas afasta o benefício do
[trecho intermediário suprimido]
de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, além da utilização de arma de fogo, são circunstâncias que, analisadas em conjunto, são aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas, de sorte a afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no AREsp 2676524 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 25/02/2025).
Nesse contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, vedado na via estreita colimada. Nessa linha, mutatis mutandis: AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/202).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.