ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 931670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise de questão decidida, inviável em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICK LUIZ TEIXEIRA MACHADO contra acórdão assim ementado (fls. 379-380):
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HABEAS CORPUS NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O não deve ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso próprio, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. Precedentes.
2. A apreensão de 3,226 toneladas de maconha, cuja logística de recebimento e distribuição na associação criminosa era de responsabilidade do paciente, e a comercialização de armas de fogo de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso Comando Vermelho, justificam o incremento da pena-base pela negativação da culpabilidade.
3. Muito embora tenha sido indicada motivação idônea para o aumento da basilar, mostra-se desproporcional sua fixação no patamar máximo legalmente previsto, devendo ser readequada a fração.
4. O aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, conforme a diversidade e alta lesividade dos armamentos apreendidos, é reduzido para a fração de 1/4, em atenção ao critério de proporcionalidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.
A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, alegando haver desproporcionalidade na pena aplicada. Salienta que, diferentemente do corréu, o paciente "é primário e não possui antecedentes
[trecho intermediário suprimido]
ausência de análise das condições pessoais do paciente, tampouco do fato de que, ao contrário do corréu, ele não exercia papel de liderança.
Conforme demonstrado, a valoração negativa da culpabilidade do paciente foi justificada mediante fundamentação válida, baseada em elementos concretos dos autos, "considerando tratar-se da apreensão de 3,226 toneladas de maconha, cuja logística de recebimento e distribuição na associação criminosa era de responsabilidade do paciente. Ressaltou-se, ainda, o fato de o paciente integrar a organização criminosa Comando Vermelho, destacando o Juízo de primeiro grau a complexidade do grupo criminoso e o envolvimento com diversos delitos" (fls. 386-387).
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.