ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 931964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- NULIDADE DA ORDEM DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
- É entendimento pacificado deste Superior Tribunal que decisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário deve conter fundamentação concreta, justificando a razão pela qual a medida deva recair sobre a pessoa a quem é dirigida, bem como que para o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ORDEM DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INOCORRÊNCIA. FUNDATAMENTAÇÃO IDÔNEA EM DADOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. É entendimento pacificado deste Superior Tribunal que decisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário deve conter fundamentação concreta, justificando a razão pela qual a medida deva recair sobre a pessoa a quem é dirigida, bem como que para o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. Precedentes.
2. No caso, segundo se depreende dos autos, a decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão está materialmente fundamentada no teor da representação da autoridade policial, a qual se amparou em robusto relatório policial, instruído inclusive com fotos, oriundo de investigações preliminares realizadas e por meio do qual os agentes policiais constaram movimentação típica de ponto de venda de drogas em local relacionado ao paciente. Do mesmo modo, a decisão que decretou a quebra do sigilo dos aparelhos telefônicos decorreu dessa mesma investigação e como consectário da própria apreensão dos dispositivos levada a cabo por ocasião do cumprimento do mandado de busca.
3. Ambas as decisões foram proferidas com fundamentação idônea, uma vez que particularizaram situações concretas, capazes de demonstrar a indispensabilidade das medidas extremas para o sucesso das investigações.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
FRANCISCO LOPES DE FREITAS JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei seu habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa reitera, em síntese, o pleito de anulação da decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do paciente, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
da autoridade policial, a qual se amparou em robusto relatório policial, instruído inclusive com fotos, oriundo de investigações preliminares realizadas e por meio do qual os agentes policiais constaram movimentação típica de ponto de venda de drogas em local relacionado ao paciente.
Reafirmo, também, que do mesmo modo, a decisão que decretou a quebra do sigilo dos aparelhos telefônicos decorreu dessa mesma investigação e como consectário da própria apreensão dos dispositivos levada a cabo por ocasião do cumprimento do mandado de busca.
Ambas as decisões foram proferidas com fundamentação idônea, uma vez que particularizaram situações concretas, capazes de demonstrar a indispensabilidade das medidas extremas para o sucesso das investigações.
Dessa forma, conclui-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.