DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO PAULO D… — HC HC 932239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO PAULO DE ARAÚJO GOMES em favor de GERLANYO SANDRO FRANCO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que contra o paciente foram decretadas medidas cautelares protetivas com base na Lei n.
- 10.741/2003, consistentes em proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, com limite mínimo de 100 metros, e proibição de contato por qualquer meio de comunicação.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação das medidas cautelares decretadas em desfavor do paciente, porquanto baseadas apenas em relatos da vítima, sendo a ordem denegada nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3659, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO PAULO DE ARAÚJO GOMES em favor de GERLANYO SANDRO FRANCO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que contra o paciente foram decretadas medidas cautelares protetivas com base na Lei n. 10.741/2003, consistentes em proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, com limite mínimo de 100 metros, e proibição de contato por qualquer meio de comunicação.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação das medidas cautelares decretadas em desfavor do paciente, porquanto baseadas apenas em relatos da vítima, sendo a ordem denegada nos termos do acórdão de fls. 68-72.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega que as medidas cautelares decretadas devem ser revogadas porque constituem constrangimento ilegal, já que decretadas apenas com fundamento em declarações unilaterais da ofendida, acolhidas pelo Ministério Público, e deferidas pelo juízo, sem base concreta suficiente.
Afirma que as condutas descritas - passar em frente à residência com som alto e provocar a idosa - são atípicas, não encontrando previsão no Código Penal nem na Lei n. 10.741/2003.
Sustenta que as medidas cautelares foram decretadas sem obediência ao art. 282, § 3º, do CPC, uma vez que não foi intimado para se pronunciar sobre o requerimento de medidas cautelares, que consubstanciaria violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a decretação da nulidade das medidas cautelares.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar com o julgamento da nulidade das medidas cautelares decretadas pelo Juízo primevo. Subsidiariamente, busca o trancamento da Ação n. 0200498-32.2024.8.06.0163.
A liminar foi indeferida às fls. 111-112 e as informações foram prestadas às fls. 118-123.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso no parecer de fls. 132-135.
É o relatório.
Inicialmente, no que tange à tese de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, bem como à alegação de atipicidade da conduta e ao pleito de trancamento da ação penal, observa-se que tais argumentos não foram apreciados no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA
[trecho intermediário suprimido]
quanto a eventual aproximação do ora recorrente, razão pela qual elas foram mantidas.
2. Segundo o art. 18, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
3. A verificação da dinâmica fática ou da existência de provas dos fatos ensejadores da imposição das medidas protetivas é incompatível com limites da via eleita, porquanto demandaria a análise vertical do processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 194.013/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.