DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL MULLER RIBEIRO contra acórdão do TRIBU… — HC HC 932319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL MULLER RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 dias-multa, no piso, por infração ao art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, nos termos de acórdão acostado às fls.
- 3/9), o impetrante se insurge contra a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1870086/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL MULLER RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da APC n. 1500069-65.2020.8.26.0548.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 dias-multa, no piso, por infração ao art. 304, em c/c o art. 297, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, nos termos de acórdão acostado às fls. 22/27.
Na presente impetração (fls. 3/9), o impetrante se insurge contra a dosimetria da pena.
Aduz que é devida a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Pugna pela concessão da ordem a fim de que seja redimensionada a pena com o consequente abrandamento do regime prisional.
Não houve pedido de medida liminar.
Informações prestadas às fls. 37/40 e 43/70.
Parecer ministerial de fls. 72/75 pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
O presente mandamus foi impetrado contra o mesmo acórdão, aduz os mesmos argumentos e traz pedido e causa de pedir idêntica aos formulados no REsp n. 1.973. 895/SP, ao qual neguei provimento. A propósito, transcrevo o teor do aludido julgado:
" ..
Decido.
Sobre a violação ao art. 67 do Código Penal - CP, o TJ deixou de compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos do voto do relator:
"Quanto à reprimenda, verifico que a pena básica aplicada a RIBEIRO foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa, no piso.
Depois, a Juíza sentenciante, acertadamente, não compensou a agravante da reincidência (amplamente demonstrada a fls. 144/147) com a atenuante da confissão espontânea. Registro que a agravante é circunstância preponderante, conforme dispõe o artigo 67 do Estatuto Repressivo. Assim, a Magistrada exasperou o castigo em 1/6, totalizando, em definitivo, 2 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, no limiar." (fl. 258)
Por seu turno, na sentença constou o seguinte (grifo nosso):
"Passo, assim, à dosagem da pena.
PENA. Atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena base, a segregativa de 02 (dois) anos de reclusão e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Embora confesso, inviável a fixação da pena
[trecho intermediário suprimido]
do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes.
2. Tal entendimento sofre alteração quando reconhecida a situação de réu multirreincidente, hipótese na qual, como regra, não será devida a compensação integral entre a confissão e a reincidência.
3. Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com relação ao crime de associação para o tráfico, uma vez que o réu não admitiu a prática de tal delito.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1870086/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento."
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.