ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 932327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMAS.
- A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas suspeitas, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, dispensa autorização judicial prévia.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." A parte agravante reitera os [trecho intermediário suprimido] municiado com dezessete munições calibre 9mm, além de trinta e três munições calibre .12 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas suspeitas, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, dispensa autorização judicial prévia.
2. O reconhecimento do suspeito por antecedentes criminais pelo mesmo delito, associado a comportamento evasivo e posterior confirmação com significativa apreensão de entorpecentes e armamentos, constitui elementos objetivos suficientes para justificar a abordagem policial.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATHAN MATHEUS GANDOLFI contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
""APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. REQUERIDA NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. MÁCULA INEXISTENTE. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. BUSCA DOMICILIAR QUE FOI DESDOBRAMENTO DA ABORDAGEM. LEGALIDADE DO AGIR POLICIAL. VÍCIO NÃO DETECTADO, PREJUDICIAL AFASTADA, MÉRITO CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMAS E MUNIÇÕES DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO QUE ESTAVAM NA POSSE DO APELANTE. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO."
A parte agravante reitera os
[trecho intermediário suprimido]
municiado com dezessete munições calibre 9mm, além de trinta e três munições calibre .12 (e-STJ fls. 1271).
A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes fracionados para comercialização, associada aos armamentos apreendidos, confirma a situação flagrancial de crime permanente de tráfico, o que legitima o ingresso policial no domicílio sem necessidade de mandado judicial.
Embora a defesa questione a validade das fundadas suspeitas alegando que se basearam apenas em "nervosismo" e "instinto policial", o conjunto das circunstâncias representado pelo reconhecimento do paciente por antecedentes pelo mesmo delito, comportamento evasivo ao avistar a polícia e posterior confirmação com significativa apreensão justifica a conclusão das instâncias ordinárias pela existência de elementos objetivos suficientes para a abordagem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.