ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 932620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos primeiros aclaratórios, ante as deficientes razões de pedir.
2. A defesa alega omissão no julgado e afirma que não foi analisada a tese de prescrição penal.
3. Não se constata o vício apontado. A Sexta Turma registrou que o recurso integrativo era inapto ao conhecimento, e a impossibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício, porque a defesa protocolou no Tribunal de origem idêntico pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade e deve aguardar a prestação jurisdicional naquela instância.
4. A mera insatisfação com o resultado do acórdão não configura omissão que justifique a oposição dos segundos embargos de declaração.
5. Ainda, é indevida a inovação recursal nos aclaratórios, para introduzir alegação inédita, não deduzida na petição inicial do habeas corpus (tese de demora na análise da prescrição pelo Tribunal de Justiça).
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
ANTONIO ADSON ANDRADE DOS SANTOS opõe os segundos embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma, que não conheceu do agravo regimental anteriormente interposto, com base na Súmula n. 182/STJ e ante a indevida supressão de instância, indicando ao impetrante a possibilidade de suscitar a prescrição perante o Juízo competente.
A parte afirma que o objeto do habeas corpus refere-se à imposição arbitrária de trânsito em julgado da condenação. Explica que o retorno dos autos ao segundo grau de jurisdição deu-se somente após a impetração, ante o pedido de informações solicitado por esta relatoria.
Aduz que existe pedido de reconhecimento da prescrição protocolado no Tribunal de origem, desde 14/11/2023, o que caracteriza inequívoca mora judicial.
Requer ao colegiado o acolhimento dos embargos para ser reconhecia, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO
[trecho intermediário suprimido]
que seja garantida a manifestação do Ministério Público antes de qualquer decisão sobre a extinção da punibilidade" (fl. 2.081).
Não há falar, pois, em omissão.
O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável (não conhecimento dos embargos de declaração) não autoriza a oposição de novos aclaratórios.
Deveras, a oposição do recurso integrativo pressupõe a "ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador" (EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Ademais, a alegação de demora na apreciação do pedido de prescrição formulado ao Tribunal de origem configura inovação recursal, não sendo passível de exame em sede de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.