ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 932651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar suposta omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob o argumento de que este não teria enfrentado as teses de falta ou deficiência da defesa técnica e nulidade da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados telefônicos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar suposta omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob o argumento de que este não teria enfrentado as teses de falta ou deficiência da defesa técnica e nulidade da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados telefônicos.
2. As questões relativas à deficiência de defesa técnica e à nulidade da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado pelo habeas corpus, o que im pede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não configura vício a ser sanado por meio dos embargos declaratórios quando o habeas corpus não tem o mérito analisado devido a óbice para conhecer da impetração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WEVERTON ANTONIO OLIMPIO DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.000-1.003, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática anterior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão ora combatido, que deixou de examinar os itens 2.2 e 2.3 da impetração, os quais tratavam, respectivamente, sobre "a falta (ou deficiência) da defesa técnica, com a consequente necessidade de anulação do processo desde a apresentação da resposta à acusação; e a nulidade da "interceptação telefônica" e da quebra do sigilo dos dados telefônicos, com a consequente necessidade de trancamento da persecução criminal" (fl. 1.012).
A defesa afirma ser indispensável o enfrentamento dessas matérias, sob o fundamento de que, em situações excepcionais e de flagrante ilegalidade, é possível mitigar o geral interdito da supressão de instância.
Requer, assim, que os vícios sejam sanados e sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para anular o processo ou trancar o processo.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
omissão no julgado. O que se observa é uma tentativa do embargante de forçar a análise de temas que foram obstados por uma premissa processual expressamente afirmada e fundamentada no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a ampliar a cognição recursal para abranger questões não conhecidas em momento anterior por óbices processuais.
Ilustrativamente: "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em vícios de omissão, contradição ou obscuridade acerca do enfrentamento de matéria de mérito, quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.479.440/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2019).
Conclui-se, assim, que o acórdão embargado foi claro e coeso em seus fundamentos, sem apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por esta via recursal.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.