DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o seguinte despacho (fl — HC HC 932956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o seguinte despacho (fl.
- 1.389-1.390, ELIAS JUNIOR ROSA DOS SANTOS reitera seja o recurso extraordinário interposto pelo Membro do Ministério Público declarado intempestivo.
- Ocorre que o acórdão impugnado foi publicado em 4/7/2025 (fl.
- 1.333), sendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o recurso extraordinário em 18/7/2025, ou seja, ainda no período de férias coletivas dos Ministros do STJ, período no qual não correm os prazos processuais, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o seguinte despacho (fl. 1.393):
Por meio da petição de fls. 1.389-1.390, ELIAS JUNIOR ROSA DOS SANTOS reitera seja o recurso extraordinário interposto pelo Membro do Ministério Público declarado intempestivo.
Ocorre que o acórdão impugnado foi publicado em 4/7/2025 (fl. 1.333), sendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o recurso extraordinário em 18/7/2025, ou seja, ainda no período de férias coletivas dos Ministros do STJ, período no qual não correm os prazos processuais, nos termos dos arts. 83, caput, e 103, §6º, ambos do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, nada há a deferir.
Mantenham-se os autos sobrestados, nos termos da decisão de fls. 1.381-1.383.
Publique-se. Intimem-se.
A parte embargante sustenta que o Ministério Público Estadual não teria legitimidade para recorrer de decisão concessiva de habeas corpus perante os Tribunais Superiores, uma vez que integraria a relação jurídica processual exclusivamente como custos legis.
Afirma, outrossim, que (fl. 1.399):
Ainda que superada a questão da ilegitimidade, o r. despacho embargado padece de omissão insanável sobre circunstância processual de ordem pública que resolve definitivamente a controvérsia: a decisão concessiva do habeas corpus em favor de Elias transitou em julgado em 13 de novembro de 2024, por certidão expedida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, antes de qualquer incidente processual relativo ao corréu Diego Pereira Constantino.
Defende que o despacho embargado seria contraditório, pois teria reconhecido a tempestividade do recurso extraordinário do Ministério Público e mantido o sobrestamento do feito, apesar de haver certidão expedida pelo próprio STJ atestando o trânsito em julgado da decisão que o absolveu.
Requer o acolhimento do recurso integrativo para que sejam sanados os vícios apontados, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 985.392-RG/SP, concluiu que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios podem postular diretamente no STF e
[trecho intermediário suprimido]
e por parte que detém legitimidade recursal, insurge-se contra acórdão que discute questão pendente de apreciação pelo STF em repercussão geral, impondo-se o seu sobrestamento, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR PERANTE O STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. IMPUGNAÇÃO DE JULGADO DISTINTO DO ABARCADO POR ANTERIOR CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EXISTENTE NO FEITO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.