ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 933224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus e não concedeu ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
- A agravante foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa, pela prática de crimes previstos no art.
Resultado indicado
No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro (..) poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário. (..) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus e não concedeu ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
2. A agravante foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa, pela prática de crimes previstos no art. 1º, II e V, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.
3. No habeas corpus, alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação válida sobre a atipicidade material da conduta, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor sonegado .
4. O agravo regimental foi interposto sucessivamente contra a mesma decisão, após recurso anterior, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto sucessivamente contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal.
III. Razões de decidir
6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
7. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso, uma vez que o direito de recorrer já foi exercido com a interposição do primeiro recurso.
8. Jurisprudência consolidada do STJ confirma que apenas o primeiro recurso interposto pode ser conhecido, sendo o segundo recurso inadmissível (AgRg no RHC 187.667/SP, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, AgRg no AREsp 2.534.111/AL).
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial configura preclusão consumativa e viola o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro (..) poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário. (..) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.