ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 933263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A jurisprudência admite a adoção de medidas investigativas com base em denúncias anônimas, desde que seguidas de diligências que confirmem a verossimilhança dos fatos.
- No caso dos autos, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em relatório policial que incluiu diligências prévias, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência admite a adoção de medidas investigativas com base em denúncias anônimas, desde que seguidas de diligências que confirmem a verossimilhança dos fatos.
2. No caso dos autos, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em relatório policial que incluiu diligências prévias, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima.
3. A manutenção da prisão preventiva foi justificada na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN FABRIS DA SILVA à decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003; e 33, 35 e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca e apreensão, bem como a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e recebeu a denúncia.
Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o mandado de busca e apreensão foi expedido com base unicamente em informações prestadas por denúncias anônimas, incorrendo em ausência de fundadas razões e elementos informativos anteriores.
Alega que não teria sido realizada nenhuma diligência investigativa prévia que, de alguma forma, pudesse fornecer o lastro necessário à expedição do mandado de busca e apreensão.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
..
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.