ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 933281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de Pompilio Nascimento de Mendonca contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental, conforme termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de Pompilio Nascimento de Mendonca contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental, conforme termos da seguinte ementa (fl. 399):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 71 DO RISTJ. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RESOLUÇÃO 474/CNJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO APÓS EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. PACIENTE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Agravo regimental improvido.
O embargante alega, em síntese, que, diante da omissão do art. 71 do RISTJ, deveria ser aplicável o art. 83 do Código de Processo Penal.
Sustenta ter havido omissão quanto à realização de audiência admonitória para discutir os direitos subjetivos.
Afirma que, no mandado de prisão, constam nomes de partes e juízos estranhos, alheios ao Processo n. 4000214-80.2023.8.22.0501, matérias essas alegadas e omitidas no acórdão embargado.
Pede o acolhimento dos embargos (fls. 407/419).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.
Primeiro, as alegações de aplicação do art. 83 do Código de Processo Penal e de nulidade do mandado de prisão constituem inovação, providência incabível na via dos embargos de declaração. Ademais, em se tratando de distribuição de demanda no âmbito de mais de um juiz competente, observa-se o art. 75 do Código de Processo Penal, que determina a competência por distribuição.
Segundo, os temas quanto à ausência de audiência admonitória foram devidamente tratados no acórdão.
Não há razão, assim, para se acolher os presentes embargos, pois se pretende apenas rediscutir a causa. Tal medida não é cabível em embargos de declaração.
Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, destaca-se ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.