ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 933291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, mantendo a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, supostamente em violação do domicílio dos pacientes, e a consequente validade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é instrumento hábil para reexame do conjunto probatório, sendo reservado para hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A incursão policial na habitação dos pacientes foi precedida por fundada suspeita, diante de conduta suspeita, investigação em curso e mandado de prisão em aberto, caracterizando flagrante delito e justificando a diligência.
5. A jurisprudência do STF (Tema 280) autoriza a entrada em domicílio sem mandado, desde que pautada em fundadas razões objetivamente verificáveis.
6. A revisão da legalidade das provas exigiria reexame de elementos fáticos, incabível na via estreita do habeas corpus.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é admitida em situações de flagrante delito, quando baseada em razões objetivas e posteriormente verificáveis. 3. É inviável a reavaliação de provas em habeas corpus para fins de desconstituir condenações ou nulidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
RELATÓRIO
Cuida-se de
[trecho intermediário suprimido]
a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Verifica-se, assim, pelas razões recursais, que a parte agravante deixou de apresentar fundamentos suficientes para modificar a decisão impugnada, a qual, de fato, refletiu de forma mais adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.