ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 933755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Tráfico transnacional de drogas, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO FÊNIX).
- Habeas corpus impetrado em benefício de acusado condenado por tráfico transnacional de drogas, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, buscando a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes atribuídos na denúncia.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO FÊNIX). Competência da Justiça Federal. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado condenado por tráfico transnacional de drogas, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, buscando a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes atribuídos na denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, justificando a competência da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas foi confirmada por diálogos interceptados que indicam a procedência estrangeira da droga, com origem no Paraguai, e a atuação do paciente como líder do núcleo criminoso responsável pela internacionalização da droga no Brasil.
4. A jurisprudência admite que a caracterização da transnacionalidade do crime não depende da efetiva transposição da fronteira, bastando que as circunstâncias fáticas delineiem vínculo entre a introdução da droga no País e os agentes do tráfico.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Evidenciada a indicação de provas pelas instâncias ordinárias da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, afastar tal conclusão demandaria o reexame dos elementos de convicção produzidos na ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Em se tratando de organização criminosa dividida em vários núcleos, o fato de o Tribunal de origem ter reconhecido a falta de transnacionalidade do crime em relação ao grupo do qual o paciente não faz parte, não vincula a Corte de origem a reconhecer a falta de internacionalidade em relação a todo e qualquer membro da organização criminosa, em especial, quando evidenciado nos autos que existe material probatório que indica o paciente como líder e responsável pela internacionalização da droga, de procedência do Paraguai, no Brasil, ressaltando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art.
[trecho intermediário suprimido]
entorpecentes, totalizando 1.049,15 kg de cocaína e 1.203,35 kg de maconha -, há fortes indícios da transnacionalidade do delito, considerando que essa quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a investigação". Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem, "não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo flagrantemente incompetente".
2. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do writ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 189.610/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2024 - grifo nosso).
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.