DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO PIMENTA LOPES em… — HC HC 933827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO PIMENTA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado, além de 365 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a causa de diminuição de pena do art.
- 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006 não foi aplicada apenas com fundamento na variedade e quantidade das drogas apreendidas, afirmando que o paciente seria pessoa dedicada a atividades criminosas, mas sem dados concretos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO PIMENTA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado, além de 365 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006 não foi aplicada apenas com fundamento na variedade e quantidade das drogas apreendidas, afirmando que o paciente seria pessoa dedicada a atividades criminosas, mas sem dados concretos.
Afirma ser pessoa primária e de bons antecedentes além de detentor de condições pessoais favoráveis que autorizam a concessão do benefício do tráfico privilegiado.
Alega ser possível o conhecimento e a concessão do presente writ mesmo tendo sido usado como substitutivo de revisão criminal e para impugnar decisão colegiada com trânsito em julgado, uma vez que existiria flagrante ilegalidade no caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem como substituto da revisão criminal para a fixação da pena base em patamar mínimo, além da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação do regime inicial aberto e substituindo a pena privativa por restritiva de direitos.
O pleito liminar foi indeferido às fls. 106-107, com pedido de informações.
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias, fls. 113-136, com parecer ofertado pelo Ministério Público manifestando pelo não conhecimento do pedido às fls. 145-148.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 1º/8/2024 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 12/5/2021 (fl. 116).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À
[trecho intermediário suprimido]
o aumento da pena-base diante da quantidade e natureza da droga. Além disso, foi reconhecida a reincidência não obstante tenha havido prescrição da pretensão executória sobre a condenação.
5. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica a fixação do regime inicial fechado para a pena que foi estabelecida entre 4 e 8 anos de reclusão.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 881.620/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
No que concerne ao pedido de imposição de regime inicial aberto com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude dos mesmos fundamentos já apresentados acima, o pleito não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.