ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 933949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Nulidade da decisão de pronúncia. superveniência de sentença condenatória.
- A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3582, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Nulidade da decisão de pronúncia. superveniência de sentença condenatória. PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise do mérito do habeas corpus torna-se inviável, uma vez que o título judicial que se deseja anular já foi superado pela decisão do Conselho de Sentença. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 195/196, em que julguei prejudicado o agravo regimental em habeas corpus.
No presente recurso (fls. 202/207), a defesa sustenta que o mandamus é o meio hábil a desconstituir decisão de pronúncia, logo, não pode ser julgado prejudicado pela condenação em plenário, por ser matéria de nulidade absoluta. Reitera a alegação de que a decisão de pronúncia é nula porquanto se fundamentou exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, não submetidos ao contraditório judicial, e em depoimentos indiretos, em nítida afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem reconhecendo a nulidade da decisão de pronúncia.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Nulidade da decisão de pronúncia. superveniência de sentença condenatória. PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise do mérito do habeas corpus torna-se inviável, uma vez que o título judicial que se deseja anular já foi superado pela decisão do Conselho de Sentença. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.
Como outrora afirmado, no caso, posteriormente à
[trecho intermediário suprimido]
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A decisão de pronúncia não pode ser revista após a condenação pelo Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada, a menos que a condenação se baseie exclusivamente em elementos não admitidos pelo ordenamento jurídico.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, pois a condenação está amparada em provas suficientes, incluindo depoimentos de testemunhas oculares.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 783.050/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.