DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada por meio da qual MJ… — TutAntAnt TutAntAnt 934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada por meio da qual MJC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA busca conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e cujo agravo ainda está pendente de remessa a esta Corte Superior.
- O apelo nobre foi interposto contra acórdão assim ementado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
- CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09518., 08826.08960.08961.13149., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada por meio da qual MJC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA busca conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e cujo agravo ainda está pendente de remessa a esta Corte Superior.
O apelo nobre foi interposto contra acórdão assim ementado:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. RESERVA LEGAL EXTRAPROPRIEDADE. MENÇÃO MERAMENTE DESCRITIVA NO CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. CASO EM EXAME
Dupla apelação cível interposta por MJC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e por MARCELO ANTONELLI e OUTROS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Anápolis-GO, que julgou procedentes os e m b a r g o s à e x e c u ç ã o a p r e s e n t a d o s p o r M J C A D M I N I S T R A Ç Ã O E P A R T I C I P A Ç Ã O L T D A e , p o r consequência, extinguiu a execução em apenso (n. 0225191-87.2015.8.09.0006), por reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial revestido de exigibilidade e liquidez.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Alegação da primeira apelante (MJC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA) quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que deveriam ser calculados sobre o proveito econômico obtido e estabelecidos separadamente para cada uma das demandas (embargos à execução e execução). 2.2. Alegação dos segundos apelantes (MARCELO ANTONELLI e OUTROS) quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de alegações finais e, no mérito, que o título executivo extrajudicial possui os atributos da exigibilidade e liquidez, sendo inaplicável a exceção de contrato não cumprido.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois as alegações finais têm cabimento ao final da audiência de instrução e julgamento. Logo, não tendo ocorrido tal solenidade não há que se falar em cerceamento por sua ausência. Ademais, as alegações finais não constituem, inclusive, momento processual adequado para realizar inovações no campo dos fatos e das provas, razão pela qual, já havendo sido oportunizada às partes, nenhum prejuízo concreto se vislumbra. 3.2. O título executivo (Instrumento Definitivo de Compra e Venda de Bem Imóvel) enquadra-se na categoria prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, possuindo os atributos necessários
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, a alegação de que "o v. acórdão recorrido, ao "converter automaticamente" a obrigação contratual de fazer (transferência de imóveis) em obrigação de pagar quantia, sem qualquer requerimento de tal natureza pelos credores, violou direta e frontalmente o art. 461, § 1º, do CPC/1973 (atual art. 499 do CPC/2015)" não foi analisada no acórdão acostado às fls. 17/36, e-STJ.
Portanto, não resta evidenciada, de plano, a chance de êxito do recurso especial. Ausente, dessa forma, um dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência almejada, o que inviabiliza o acolhimento do pleito, independentemente da análise acerca da eventual existência de periculum in mora.
3. Do exposto, indefere-se liminarmente o presente pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.