ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 934083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 10637, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para o rejulgamento da causa ou a rediscussão do mérito. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
2. O reconhecimento da remição de pena pressupõe nexo temporal entre o início da execução e a realização das atividades, não podendo o trabalho ser computado por ter sido realizado fora do período de execução penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. No caso concreto, o embargante alega contradição, pois o pedido de remição referia-se a trabalho prestado após a data do fato (09/12/2011) e antes do início do cumprimento da pena (20/10/2023), e não antes da prática do delito, como, segundo afirma, teria considerado o julgado.
4. Não se verifica a contradição alegada, uma vez que o acórdão embargado analisou, de forma clara e suficiente, a tese defensiva e assentou a impossibilidade de cômputo do trabalho por ter sido realizado antes do início do cumprimento da pena. A pretensão do embargante, em verdade, é de rediscutir a tese jurídica sobre a possibilidade de computar, para fins de remição, atividade laboral exercida antes do início da execução, o que excede os limites estritos dos embargos declaratórios.
5.Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ :
SÉRGIO DE SOUZA opõe embargos de declaração contra acórdão, proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus.
Sustenta existir contradição, pois o acórdão teria julgado questão diversa daquela efetivamen te suscitada pela defesa. Afirma que o julgado considerou tratar-se de hipótese de remição entre processos diversos por trabalho realizado antes da prática do
[trecho intermediário suprimido]
não preenchido no caso concreto, visto que as horas trabalhadas antecederam o início do cumprimento da pena.
O embargante pretende, em verdade, rediscutir a tese jurídica sobre a possibilidade de computar, para fins de remição, atividade laboral exercida antes do início da execução. Tal pretensão, contudo, excede os limites estritos dos embargos declaratórios, que não constituem sucedâneo recursal.
Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e devidamente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Ilustrativamente:
"O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C. E., DJe de 15/5/2020).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.