DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO RODRIGUES GONCALVES - condenado pelos cr… — HC HC 934307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO RODRIGUES GONCALVES - condenado pelos crimes dos arts.
- 10.826/2003, à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
- 52) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/7/2024, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega ilegalidade na negativa da remição pelo ENCCEJA, sustentando interpretação extensiva e em sentido mais favorável do art.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO RODRIGUES GONCALVES - condenado pelos crimes dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 52) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/7/2024, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução Penal n. 0008109-85.2024.8.26.0996) - (fls. 26/32).
Em síntese, a impetrante alega ilegalidade na negativa da remição pelo ENCCEJA, sustentando interpretação extensiva e em sentido mais favorável do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, vedada interpretação em sentido desfavorável (fls. 4/5).
Afirma que a aprovação no ENCCEJA, durante o cumprimento da pena, presume a realização de estudos autônomos, devendo o aproveitamento e a iniciativa do preso ser reconhecidos para fins de remição, nos termos da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Defende que a legislação não impede a participação do reeducando em exames educacionais em anos subsequentes e que a aprovação em novas áreas de conhecimento configura avanço educacional e ressocializador, a ser incentivado e premiado para fins de remição.
Sustenta a aplicação do critério de cálculo da remição por aprovação integral no ENCCEJA, com base nas cargas horárias de referência, pugnando pelo reconhecimento de 133 dias, com acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias de remição.
Argumenta que a remição por estudo concretiza a ressocialização e a assistência educacional, devendo ser reconhecido o esforço pessoal do apenado, mesmo já tendo concluído o Ensino Médio em liberdade, por fomentar direitos humanos, reintegração social e redução da reincidência.
Em caráter liminar, pede a concessão imediata da remição pela aprovação no ENCCEJA (fl. 9).
No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar e aplicar 133 dias de remição pela aprovação total no ENCCEJA (Processo n. 0003256-22.2023.8.26.0041, comarca de Presidente Prudente/SP) - (fl. 9).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 38/39).
Foram prestadas informações às fls. 44/47.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 51/55).
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA/2023, pois considera que ter concluído o Ensino Médio antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo
[trecho intermediário suprimido]
pena, contudo, sem o acréscimo de 1/3, pois o apenado já tinha concluído o referido nível escolar antes de iniciar o cumprimento da pena. A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024; e HC n. 1.002.591/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA/2023, nos termos desta decisão.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO RESPECTIVO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem parcialmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.