ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 934371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Dosimetria da pena. redução devidamente justificada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Dosimetria da pena. redução devidamente justificada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
2. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem, que apontou fundamentos concretos para a manutenção da fração de 1/3 de redução da pena em razão da tentativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao paciente configura constrangimento ilegal, justificando a revisão da decisão que denegou o habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
5. A dosimetria da pena foi considerada regular, dentro do juízo discricionário do julgador, atendendo aos parâmetros legais e à proporcionalidade, não se evidenciando constrangimento ilegal.
6. A fração de 1/3 de redução da pena foi justificada com base no iter criminis percorrido pelo réu, que percorreu dois dos três elementos da tentativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena insere-se no juízo discricionário do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. A manutenção da fração de 1/3 de redução da pena em razão da tentativa é justificada pelo iter criminis percorrido.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.321.481/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.03.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 361-363, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO JOSE DOS SANTOS.
Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a existência de constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
tendo sido observado os parâmetros legais e não restando evidenciada desproporcionalidade no cálculo da pena, deve ser mantida a decisão de segundo grau.
Nesse sentido:
"A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.321.481/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 22/3/2024.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.