DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido liminar, opostos por WELINGTON DOMINGOS PEREIRA… — HC HC 934439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido liminar, opostos por WELINGTON DOMINGOS PEREIRA contra decisões de minha relatoria, às fls.
- O embargante diz que a decisão monocrática incorreu em omissão, pois deixou de considerar o pedido principal relativo a quebra da cadeia de custódia no que tange aos áudios de gravações ambientais, "tendo em vista que o dispositivo eletrônico em que armazenadas as gravações não foi apreendido e periciado.
- Ao contrário, elas foram compartilhadas via aplicativo de mensagens com um número funcional do Ministério Público, sem que se tenha seguido os procedimentos técnicos que garantiriam a integridade do material" (fl.
- Afirma que "relativamente às mensagens trocadas via aplicativo de celular, a jurisprudência dessa Colenda Corte de Justiça é uníssona no sentido de que meros prints de mensagens são insuficientes à instrução probatória, pois impossível a verificação de sua confiabilidade, autenticidade e integridade" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido liminar, opostos por WELINGTON DOMINGOS PEREIRA contra decisões de minha relatoria, às fls. 589/595.
O embargante diz que a decisão monocrática incorreu em omissão, pois deixou de considerar o pedido principal relativo a quebra da cadeia de custódia no que tange aos áudios de gravações ambientais, "tendo em vista que o dispositivo eletrônico em que armazenadas as gravações não foi apreendido e periciado. Ao contrário, elas foram compartilhadas via aplicativo de mensagens com um número funcional do Ministério Público, sem que se tenha seguido os procedimentos técnicos que garantiriam a integridade do material" (fl. 602). Afirma que "relativamente às mensagens trocadas via aplicativo de celular, a jurisprudência dessa Colenda Corte de Justiça é uníssona no sentido de que meros prints de mensagens são insuficientes à instrução probatória, pois impossível a verificação de sua confiabilidade, autenticidade e integridade" (fl. 601).
Pretende, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja declarada a nulidade das provas acostadas aos autos, por sua flagrante ilicitude.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, como dito na decisão embargada, o julgador de primeiro grau indeferiu a realização de perícia com fulcro na sua real desnecessidade, na medida em que concluiu que a referida providência se reveste de caráter especulativo, não tendo sido indicado, concretamente, a sua pertinência, ex vi do princípio do livre convencimento motivado, o qual vigora no processo penal brasileiro no que pertine ao sistema de valoração das provas. Referida orientação está m sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
Outrossim, faz o embargante jogo de palavras para incutir haver omissão no julgado. Não há. Presentes outros possíveis elementos de prova aptos para afastar
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.