DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS DOS S… — HC HC 934533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 41): "Agravo em Execução - R. decisão que indeferiu a remição da pena ao sentenciado pelos estudos de ensino médio - Exame Nacional do Ensino Médio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006822-17.2024.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 41):
"Agravo em Execução - R. decisão que indeferiu a remição da pena ao sentenciado pelos estudos de ensino médio - Exame Nacional do Ensino Médio.
Recurso Defensivo pugnando pela concessão da benesse (21dias) - Impossibilidade - Sentenciado que foi previamente beneficiado pela remição por ter sido aprovado no ENCCEJA - notícia, ainda, de que o sentenciado concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional - Necessidade de conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena - inteligência do artigo 126, §5º, da LEP - Decisão mantida - Recurso improvido".
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à remição de 21 dias de pena, nos termos do § 1º do art. 126 da Lei n. 7.210/84, tendo em vista que realizou um curso entre os dias 23/2/2023 e 16/6/2023, totalizando 260 horas de estudo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a remição de 21 dias de pena.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 53/54.
Informações prestadas às fls. 60/63 e 64/79.
Parecer ministerial de fls. 83/86 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no presente writ, a remição da pena do paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo o indeferimento da remição da pena ao paciente, conforme se verifica:
" ..
Apesar do pleito Defensivo pugnando pela reforma do r. decisum, a meu ver, o agravo não comporta provimento.
Como bem consignado na r. decisão recorrida, verifica- se dos autos de origem (nº 0011959-48.2022.8.26.0502) que o sentenciado já obteve a remição pela conclusão do ensino médio, mediante a aprovação no ENCCEJA (r. decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Conv ocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.165/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.