ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 934778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- BUSCA PESSOAL, ACESSO A DADOS DE CELULAR E INGRESSO DOMICILIAR.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL, ACESSO A DADOS DE CELULAR E INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
2. A análise da licitude de provas obtidas em abordagem policial, acesso a dados de celular e ingresso domiciliar demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, revalorar o conjunto probatório para concluir de modo diverso do que decidiu a instância ordinária.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR GOMES DE PAIVA contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
"Tráfico de drogas (850 gramas de maconha, 24 gramas de crack e 309 gramas de cocaína). Absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Apelo da acusação sustentando licitude das provas colhidas, requerendo, de consequência, a condenação dos apelados nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da denúncia. (1) Conforme prova oral produzida em contraditório judicial, a abordagem do apelado e da testemunha Richard Kenn Silva Garcia se deu em virtude do comportamento suspeito de ambos, pois, se assustaram com a presença dos policiais e tentaram se evadir, cada um, em uma bicicleta, tendo o apelado Igor seguido em direção contrária à da viatura policial. Portanto, existia fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. (2) Ao contrário do fundamentado na sentença, o acesso pelos policiais
[trecho intermediário suprimido]
acervo fático-probatório dos autos, procedimento também inviável na via eleita.
Nesse contexto, não vislumbro, na espécie, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que o Tribunal de origem, instância revisora natural, após análise detida das provas produzidas, concluiu pela licitude das provas obtidas, seja pelo consentimento válido para acesso ao celular, seja pela presença de fundadas razões para o ingresso no domicílio, com o consentimento dos moradores.
A divergência de entendimento entre o juízo de primeiro grau e o Tribunal sobre a valoração das provas, como no caso, não caracteriza constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus, cabendo ao Tribunal, como instância revisora, a reapreciação das provas e a reforma do julgado, se for o caso, como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.