DECISÃO ALESSANDRO CONVITE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 934948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALESSANDRO CONVITE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o p aciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que houve agressão no momento da abordagem policial, por isso as provas são nulas.
- Alternativamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão, a compensação dessa atenuante com a agravante da reincidência, o afastamento da causa de aumento do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALESSANDRO CONVITE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500405-11.2023.8.26.0598).
Consta dos autos que o p aciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, que houve agressão no momento da abordagem policial, por isso as provas são nulas. Alternativamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão, a compensação dessa atenuante com a agravante da reincidência, o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime de pena mais brando.
Indeferida a liminar (fls. 693-694), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 701-709).
Decido.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, afastou a tese de nulidade das provas obtidas em desfavor do réu, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 25-31, destaquei):
Consta da denúncia que Alessandro Convite e Pamela Maiara Turatti, no dia 18 de agosto de 2023, por volta das 23h59min, na Rua Floriano Grizo, nº 250, Jardim São José, cidade e Comarca de Jaú, agindo em concurso e com unidade de propósitos, traziam com eles, para fins de tráfico, 11,02 gramas da droga conhecida como cocaína, (oito porções) e 62,16 gramas da droga conhecida como maconha (vinte e uma porções), sem autorização, quando foram surpreendidos e presos por policiais militares.
Descreve a inicial que policiais militares efetuavam um patrulhamento de rotina e receberam uma "denúncia" indicando que, na Rua Rua Floriano Grizo, havia um casal, que estava com um carrinho de bebê, traficando drogas, razão pela qual resolveram se deslocar até o local para verificar a informação.
No local, observaram os acusados sentados próximo a um poste, tendo ao lado deles um carrinho de bebê. Desconfiados, os policiais resolveram fazer uma abordagem. Então, visando a impedir que o carrinho de bebê fosse revistado, Pamela passou a gritar dizendo que era para eles (policiais) pararem de bater no marido dela (o que não era verdade) e a instigar os populares contra os policiais. Em seguida, ela partiu na direção da policial militar Aline Lima Ferrari, que atuava na ocorrência, como se fosse agredi-la; concomitantemente, Alessandro partiu para cima do outro policial militar (Henri Cláudio Kavaliauskis), de modo que fizessem que os policiais usassem de
[trecho intermediário suprimido]
Público do Rio de Janeiro, bem como à Corregedoria da Polícia Militar estadual, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
(HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Consequentemente, porque reconhecida a ilicitude das provas que lastrearam a condenação do paciente, fica esvaída a análise das matérias atinentes à dosimetria da pena.
À vista do exposto, concedo a ordem para absolver o réu em relação à prática do delito objeto do Processo n. 1500405-11.2023.8.26.0598.
Determino, por conseguinte, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso.
Por força do art. 580 do CPP, estendo à corré os efeitos da presente decisão.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.