DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pleiteia a concessão de efeito suspensivo a r… — TutAntAnt TutAntAnt 935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n.
- O Parquet sustenta que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução defensivo "sob o argumento de que, para a regressão cautelar de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva do apenado, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl.
- O recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual foi admitido (fls.
- Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.08960.08961.13149., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5015774-61.2025.8.19.0500.
O Parquet sustenta que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução defensivo "sob o argumento de que, para a regressão cautelar de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva do apenado, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 3).
O recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual foi admitido (fls. 119-122).
Decido.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes.
(Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090).
O caso dos autos satisfaz os requisitos exigidos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo Presidente da Corte antecedente, a plausibilidade jurídica do pedido e a urgência da medida.
Observo que o recurso especial a que se vincula o presente pedido de tutela antecipada antecedente: i) foi deduzido tempestivamente; ii) foi admitido em juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem - o que inaugura a competência desta Corte, a teor, a contrário sensu, da Súmula n. 634 do STF; iii) decorre de decisão que não mais comporta questionamento na instância ordinária - a salvo, portanto, da Súmula n. 207 do STJ; iv)
[trecho intermediário suprimido]
visto, pelos óbices formais à admissibilidade do inconformismo, o que demonstra a presença do fumus boni iuris.
Igualmente, vejo caracterizado o periculum in mora, uma vez que o recurso especial não tem efeito suspensivo (art. 497 do CPC) e a demora da subida e posterior análise pode esvaziar a eficácia do futuro provimento do apelo raro. De fato, o risco de tornar-se imprestável o pronunciamento futuro desta Corte é real, o que, aliado ao fumus boni juris a respeito do recurso especial, impõe o deferimento do efeito suspensivo ao apelo.
À vista do exposto, julgo procedente o pedido a fim de imprimir suspensivo ativo ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Agravo em Execução n. 5015774-61.2025.8.19.0500, de modo a suspender os efeitos do acórdão de origem e restabelecer a decisão de primeiro g rau que determinou a regressão cautelar do regime prisional.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.