ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 935126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter reconhecido a nulidade da citação por edital e, em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, não conheceu da matéria em decorrência da preclusão temporal sui generis.
- A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido, configura nulidade processual, considerando a alegação de não esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Resultado indicado
Assim, como visto na decisão agravada, houve o transcurso de mais de 5 anos entre a impetração do mandamus (6/8/2024) e o julgamento da revisão criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade (6/2/2019), não podendo o habeas corpus ser conhecido, em decorrência da preclusão sui generis da matéria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Citação por edital. Cerceamento de defesa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter reconhecido a nulidade da citação por edital e, em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, não conheceu da matéria em decorrência da preclusão temporal sui generis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido, configura nulidade processual, considerando a alegação de não esgotamento das tentativas de citação pessoal.
3. A questão também envolve saber se houve cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, considerando a alegação de que o advogado do réu estava preso e não pôde comparecer.
III. Razões de decidir
4. A citação por edital foi considerada válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo, mesmo após tentativas de citação pessoal, e a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido.
6. A alegação de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri não foi conhecida, em decorrência da preclusão temporal sui generis, uma vez que houve o transcurso de mais de 5 anos entre a impetração do presente mandamus e o julgamento da revisão criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão
[trecho intermediário suprimido]
ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado.
Em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, verifica-se que, ao contrário do que afirma a defesa, a matéria não foi analisada no julgamento do HC n. 5422677-08.2024.8.09.0000, o qual não foi conhecido nesse ponto em razão da reiteração de pedido, tendo sido a matéria apreciada no julgamento da Revisão Criminal n. 201890615374.
Assim, como visto na decisão agravada, houve o transcurso de mais de 5 anos entre a impetração do mandamus (6/8/2024) e o julgamento da revisão criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade (6/2/2019), não podendo o habeas corpus ser conhecido, em decorrência da preclusão sui generis da matéria.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.