ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 935263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas, absolvendo o réu condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado (art.
- O reconhecimento do acusado foi realizado por fotografia, fora da delegacia, sem observância das formalidades previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas, absolvendo o réu condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal).
2. O reconhecimento do acusado foi realizado por fotografia, fora da delegacia, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, como alinhamento com pessoas semelhantes, descrição prévia do suspeito ou lavratura de termo.
3. O agravante sustenta que o reconhecimento foi espontâneo e seguro, realizado logo após o crime, e que a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dispensa do procedimento formal em casos de identificação imediata e precisa.
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado por fotografia, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu.
5. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.
6. O reconhecimento realizado por fotografia, fora da delegacia e sem as cautelas legais, compromete a regularidade e a confiabilidade do ato, sendo insuficiente para fundamentar a condenação.
7. No caso, não houve elementos probatórios independentes que corroborassem o reconhecimento, como apreensão do celular subtraído, confissão ou testemunhas presenciais do fato.
8. A condenação baseada em reconhecimento irregular contraria o entendimento fixado no Tema n. 1.258 do STJ, que estabelece a invalidade de provas obtidas sem observância das formalidades legais.
9. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão
[trecho intermediário suprimido]
informal por fotografia, fora da delegacia e sem cautelas legais, como alinhamento com pessoas semelhantes, descrição prévia do suspeito ou lavratura de termo, o que compromete a regularidade e a confiabilidade do ato.
Em juízo, a vítima descreveu o agente, narrou a dinâmica do roubo e afirmou tê-lo reconhecido pela fotografia exibida por guarda municipal. Apesar de detalhado, o relato deriva da confirmação do mesmo ato irregular, sem força probatória autônoma.
Não houve elementos independentes de corroboração, como apreensão do celular subtraído ou da arma, confissão ou testemunhas presenciais do fato. As testemunhas limitaram-se a narrar a dinâmica de localização e condução do suspeito.
Assim, a condenação contraria o entendimento desta Corte Superior e carece do suporte probatório mínimo exigido, impondo a invalidação do reconhecimento e das provas dele derivadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.